DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO MARITIMO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3028889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO MARITIMO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 782 (setecentos e oitenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 10 (dez) tabletes de maconha, com massa líquida de 5.155g (cinco mil, cento e cinquenta e cinco gramas).
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente se insurge contra o aumento operado na primeira fase da dosimetria da pena, defende a aplicação da majorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO MARITIMO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501785-64.2024.8.26.0168.
Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 782 (setecentos e oitenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 10 (dez) tabletes de maconha, com massa líquida de 5.155g (cinco mil, cento e cinquenta e cinco gramas).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente se insurge contra o aumento operado na primeira fase da dosimetria da pena, defende a aplicação da majorante do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas na fração de 1/6 (um sexto), bem como argumenta que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
O apelo nobre não foi admitido (fls. 374-376).
No agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls. 378-383).
Contrarrazões às fls. 388-394.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 411-419).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: (i) incidência da Súmula n. 284 do STF; (ii) vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do último óbice apontado.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal, relativa ao redimensionamento da pena e aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não demanda a
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.