DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO SANTANA MUNIZ DE LIMA, em adversidade à decisão que … — AREsp AREsp 3028884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO SANTANA MUNIZ DE LIMA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 44, I, do Código Penal Penas restritivas também obstadas, nos moldes da Súmula nº 588 do STJ Sursis corretamente lançado - Recurso defensivo desprovido.
- 191/198), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, incisos V e VII, do CPP.
- Sustenta a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação.
Resultado indicado
44, I, do Código Penal Penas restritivas também obstadas, nos moldes da Súmula nº 588 do STJ Sursis corretamente lançado - Recurso defensivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO SANTANA MUNIZ DE LIMA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 172):
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL LEVE EM ÂMBITO DOMÉSTICO Gratuidade da justiça Concessão em razão da presença dos requisitos legais - Palavra da ofendida com especial valoração, em cotejo com o arsenal probatório Quantidade e diversidade de agressões que denotam a presença de dolo, impossibilitando-se a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa Legítima Defesa não evidenciada Ausência de comprovação quanto à injusta agressão pretérita - Condenação certeira Pena que permaneceu no patamar mínimo Regime inicial aberto adequadamente fixado - Violência que atrai objeção legal expressa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal Penas restritivas também obstadas, nos moldes da Súmula nº 588 do STJ Sursis corretamente lançado - Recurso defensivo desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 191/198), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, incisos V e VII, do CPP. Sustenta a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 213/217), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 226/227), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 245/252).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 280/285).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de lesão corporal leve em âmbito doméstico (e-STJ fls. 174/182 ).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.