ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3028855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o processamento e julgamento do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental a julgamento pelo órgão [trecho intermediário suprimido] os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO EXCLUSIVA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NO ARESP. ART. 21-E, V, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a peça não indicou, de forma precisa, dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se a veicular matéria constitucional, própria de recurso extraordinário, motivo pelo qual se aplicou o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugnou, de maneira específica e suficiente, o fundamento determinante da decisão agravada, restringindo-se a alegações sobre a adequação do agravo interno, unicidade recursal e preclusão consumativa, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN RAMOS DA SILVA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, na medida em que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais " (e-STJ fl. 1422).
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em suma, a adequação do agravo interno contra decisão proferida pelo relator, invocando o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ainda, aponta julgados desta Corte quanto ao cabimento de agravo interno contra decisão monocrática e afirma inexistirem óbices decorrentes de unicidade recursal ou de preclusão consumativa, asseverando que os trâmites processuais foram observados.
Requer a reconsideração da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o processamento e julgamento do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental a julgamento pelo órgão
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem. Nesses casos, incide a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Em linha com tal entendimento: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.
Assim, saliente-se, por fim, que as razões sobre unicidade recursal e preclusão consumativa são completamente impertinentes ao objeto específico da decisão agravada, que se limitou a apontar a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial por ausência de dispositivos federais indicados e por veicular matéria constitucional, própria de recurso extraordinário. A mera reprodução do teor do art. 1.021 do CPC e a transcrição de julgados quanto ao cabimento do agravo interno não substituem o dever de impugnação específica.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.