DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Wagner Canhedo Azevedo Filho, desafiando decisão do Tribunal R… — AREsp AREsp 3028850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Wagner Canhedo Azevedo Filho, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não houve contrariedade ao art.
- 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e não se verifica negativa de prestação jurisdicional; (II) a revisão do capítulo que afastou a prescrição do redirecionamento demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (cf fl.
- 724/725); (III) quanto à alegação de ilegitimidade passiva em razão do redirecionamento pelo reconhecimento de grupo econômico e a caracterização da responsabilidade para o redirecionamento não podem ser revistos em recurso especial, por ensejar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) (cf fls.
- 725/727); e (IV) a questão relativa à habilitação do crédito no juízo falimentar ser fato novo ou não não foi prequestionada, atraindo a incidência das Súmulas 211 desta Corte e 282 do Pretório Excelso (cf fls.
Resultado indicado
A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05978.05979.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Wagner Canhedo Azevedo Filho, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não houve contrariedade ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e não se verifica negativa de prestação jurisdicional; (II) a revisão do capítulo que afastou a prescrição do redirecionamento demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (cf fl. 724/725); (III) quanto à alegação de ilegitimidade passiva em razão do redirecionamento pelo reconhecimento de grupo econômico e a caracterização da responsabilidade para o redirecionamento não podem ser revistos em recurso especial, por ensejar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) (cf fls. 725/727); e (IV) a questão relativa à habilitação do crédito no juízo falimentar ser fato novo ou não não foi prequestionada, atraindo a incidência das Súmulas 211 desta Corte e 282 do Pretório Excelso (cf fls. 727/728).
A parte agravante sustenta, em suas razões, que: (i) "ao discorrer pela incidência da Súmula 07/STJ, ao tema "prescrição ao redirecionamento", novamente, o Tribunal Local incorreu em erro. Isto porque a parte não precisar rever fatos, os quais estão perfeitamente descritos no acórdão. abriu tópico específico nas razões do especial para demonstrar os vícios do acórdão recorrido, indicando as proposições que divergem dos julgados desta Corte Superior, como também, indicando todos os elementos fáticos presentes nos autos que permitem a qualificação correta da lei ao caso concreto" (fl.741); (ii) "Nas razões do especial, como reforço de argumento, adotou-se a fonte do direito "INRFB 2110/2022" (revogadora da Instrução Normativa RFB 971/2009), norma reguladora administrativa que esclarece que a identidade de sócios não é requisito para configuração de grupo econômico, nem apta a impor responsabilidade à sócio. Todavia, nenhuma norma jurídica é aplicável para análise dos argumentos da parte Agravante. Com a devida vênia, fatos e provas não podem ser revistos graças a porteira da Súmula 07/STJ. Entretanto, pode-se discutir questão de direito em torno do modo como o Tribunal confirmou a prova do ato ilícito, "não provado" e a interpretação conferida ao dispositivo de lei" (fl.743); (iii) "Note-se que o voto traz fundamentos da formação de grupo econômico. Entretanto, há OMISSÃO em declarar quais "atos ilícitos" a parte tenha praticado que incorreu nas prescrições do art. 135, III, CTN. Tais omissões foram retratadas em aclaratórios;
[trecho intermediário suprimido]
282 do STF e 211/STJ.
A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esses fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.