DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3028831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 1.238 e 1.245 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária sem condicionamento do termo inicial do prazo ao registro imobiliário em nome de terceiro, porquanto exerce posse mansa e pacífica, com animus domini, desde a década de 1990 e por mais de 15 anos, mesmo com a convivência de familiares no imóvel e sem oposição (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.238 e 1.245 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária sem condicionamento do termo inicial do prazo ao registro imobiliário em nome de terceiro, porquanto exerce posse mansa e pacífica, com animus domini, desde a década de 1990 e por mais de 15 anos, mesmo com a convivência de familiares no imóvel e sem oposição (fls. 1192-1193), trazendo a seguinte argumentação:
"Esclareça-se, de pórtico, que o v. acórdão recorrido sedimentou, nesse caso concreto, que "não se encontram preenchidos os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, pela via da usucapião, pois não resta comprovado nos autos o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini, por parte do autor/apelante" (excerto do v. acórdão hostilizado)." (fl. 1192)
"In casu, o recorrente exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel em questão desde 1996, o qual era Alberto e não foi objeto de ação de inventário, tendo em vista que a família reconhece que o recorrente é o legítimo proprietário, inclusive promovendo a construção de cômodos, reformas, pagamento de contas de água, luz, impostos, SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 15 ANOS." (fl. 1192)
"O v. acórdão vergastado, no caso em tela, incorreu em error in judicando ao condicionar o início da contagem do prazo para a usucapião extraordinária à data do registro da propriedade em nome de ALBERTO (29/07/2015), ignorando que o animus domini do recorrente remonta à década de 1990." (fl. 1193)
"O recorrente passou a exercer posse exclusiva após o falecimento de Alberto, convivendo com demais familiares no imóvel, o que não descaracteriza, por si, o animus domini, especialmente pela ausência de copropriedade ou inventário partilhando o imóvel em apreço." (fl. 1193)
"Em suma, a posse compartilhada com herdeira reconhecida somente anos após a morte do titular também não impede a configuração da usucapião. Ora, não se exige titulo nem registro, mas sim posse qualificada por 15 anos, sem oposição (arts. 1.238 e 1.245, CC)"
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.