ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3028822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- A alegação de erro no sistema eletrônico do tribunal de origem não afasta a intempestividade do recurso quando não comprovada por documentação oficial idônea.
- O mero "print" de tela ou alegação desacompanhada de prova suficiente não constitui meio hábil para demonstrar falha sistêmica apta a justificar o descumprimento do prazo recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. A alegação de erro no sistema eletrônico do tribunal de origem não afasta a intempestividade do recurso quando não comprovada por documentação oficial idônea.
2. O mero "print" de tela ou alegação desacompanhada de prova suficiente não constitui meio hábil para demonstrar falha sistêmica apta a justificar o descumprimento do prazo recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por Kevin Ferreira Polga e Silvio Polga contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, fundamentou-se na constatação de que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, uma vez que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 28.02.2025 e o recurso só foi protocolado em 19.03.2025.
Os agravantes sustentam, em síntese: a) Aplicação da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG e dos efeitos da Lei nº 14.939/2024; b) Erro no sistema eletrônico do TJPR que teria indicado prazo até 19.03.2025; c) Precedentes do STJ sobre afastamento de intempestividade quando há falha no sistema eletrônico; d) Aplicação do princípio da boa-fé objetiva; e) Existência de justa causa para tempestividade recursal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, ratificando os fundamentos da decisão agravada quanto à manifesta intempestividade do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. A alegação de erro no sistema eletrônico do tribunal de origem não afasta a intempestividade do recurso quando não comprovada por documentação oficial idônea.
2. O mero "print" de tela ou alegação desacompanhada de prova suficiente não constitui meio hábil para demonstrar falha sistêmica apta a justificar o descumprimento do prazo recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar.
A alegação de erro no
[trecho intermediário suprimido]
em que restou efetivamente comprovada a falha do sistema eletrônico, com documentação oficial idônea. No caso dos autos, tal comprovação não ocorreu, prevalecendo a contagem regular do prazo legal.
A Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG e a Lei nº 14.939/2024, invocadas pelos agravantes, não alteram a conclusão, pois pressupõem a efetiva comprovação da causa excludente da intempestividade, o que não se verificou nos presentes autos.
Ademais, o prazo de 15 dias corridos para interposição de recurso especial em matéria criminal é imperativo e sua inobservância acarreta a preclusão do direito de recorrer, não podendo ser afastada por mera alegação desacompanhada de prova suficiente.
O Ministério Público Federal, em parecer bem fundamentado, corretamente opinou pelo desprovimento do presente agravo regimental, ratificando a intempestividade manifesta do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.