DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ BARBOSA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3028775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ BARBOSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/6/2025.
- Ação: monitória, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, em face da agravante, na qual requer a cobrança de suposto débito oriundo de contratos bancários.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ BARBOSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.
Ação: monitória, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, em face da agravante, na qual requer a cobrança de suposto débito oriundo de contratos bancários.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Prejudicado agravo interno interposto contra decisão que deferiu liminar pelo próprio julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
II - Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.
III- Recurso desprovido. (e-STJ fl. 206)
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, § 1º, do CPC. Afirma que se trata de matéria exclusivamente de direito, cabendo a inversão do ônus probatório em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Aduz que a atribuição diversa do ônus da prova é devida diante da excessiva dificuldade da recorrente em produzir a prova e da maior facilidade da requerida em apresentar os documentos. Argumenta que o afastamento da inversão contraria a legislação federal aplicável às relações de consumo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Verifica-se dos autos que o TJ/SP, após análise do acervo fático-probatório, concluiu que:
Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível que seja reconhecida a inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, condicionada à demonstração da vulnerabilidade do devedor e à indicação por este acerca dos pontos contratuais dos quais discorda ou entende nebulosos.
Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
Fl. 204)
Desse modo, alterar as conclusões do acórdão recorrido, acerca da ausência de motivos para a inversão do ônus da prova, uma vez que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória.
2.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.