DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3028761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COMPROVANTES QUE ATESTAM O RECOLHIMENTO DA TOTALIDADE DO IMPOSTO QUESTIONADO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
188-189) "Ajuizada a ac a o de no 0002793-14.2015.8.16.0179, foi concedida a liminar em 02/10/2015, sendo autorizado o depo"sito judicial do valor do IPTU.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PEDIDO, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEPÓSITO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. COMPROVANTES QUE ATESTAM O RECOLHIMENTO DA TOTALIDADE DO IMPOSTO QUESTIONADO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 151 do CTN, no que concerne à necessidade de afastamento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não houve depósito judicial do montante integral, mas sim pagamentos em parcelas não correspondentes à totalidade do crédito, registrados em seis depósitos espaçados no tempo, de modo que deve ser reformada a decisão para determinar o prosseguimento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão reconheceu que o teria ocorrido a suspensão da exigibilidade com o depósito dos valores comprovados nos autos, Contudo, verifica-se que a decisão recorrida violou frontalmente o art. 151 do CTN." (fl. 188-189)
"Ajuizada a ac a o de no 0002793-14.2015.8.16.0179, foi concedida a liminar em 02/10/2015, sendo autorizado o depo"sito judicial do valor do IPTU. A pro"pria decisa o liminar reconheceu que apenas o depo"sito integral suspende a exigibilidade do cre"dito tributa"rio: Para efeitos da concessa o da liminar, o depo"sito judicial do montante integral atende ao disposto no artigo 38 da Lei no 6830/1980. Na o vislumbro o"bice, assim, a" aplicac a o da disposic a o contida no artigo 151, inciso II, do Co"digo Tributa"rio Nacional, o qual determina a suspensa o da exigibilidade na hipo"tese de depo"sito do montante integral do cre"dito." (fl. 189)
"Entretanto, conforme se verifica da ana"lise dos autos de no 0002793-14.2015.8.16.0179, o executado, ora recorrido, na o realizou o depo"sito dos valores conforme determinado pelo art. 151 do CTN, ja" que este optou por realizar o pagamento de forma parcelada, apesar do v. acórdão ter afastado tal alegação." (fl. 189)
"Ainda, conforme de verifica dos comprovantes anexados no referido
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.