ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3028706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- REEXAME DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e devidamente fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem consignou que a pretensão do recorrente no sentido de que os pais respondem solidariamente pelas despesas educacionais em proveito de seus filhos está acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois a matéria já foi objeto de análise anterior, a qual indeferiu o pedido e foi mantida pelo Tribunal.
3. É incabível a rediscussão de matéria já apreciada em decisão transitada em julgado, sendo inaplicável a alegação de tratar-se de tema de ordem pública, porquanto, uma vez decidida a questão, opera-se a preclusão pro judicato (arts. 502 e 505 do CPC/2015), impedindo nova apreciação no mesmo processo.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, conquanto possam ser analisadas de ofício, também se submetem à preclusão quando já houver pronunciamento judicial definitivo sobre o tema.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO LICEU PASTEUR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.