DECISÃO Em análise, agravo interposto por AZEVEDO E TRAVASSOS S.A — AREsp AREsp 3028667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por AZEVEDO E TRAVASSOS S.A. e MGCF ENGENHARIA LTDA. contra a decisão vista às fls.
- 17.967-17.968, por meio da qual o recurso especial foi inadmitido.
- O agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, pois o que se discute nos autos é a violação ao procedimento legal, não a valoração das provas.
- 435 e 493 do CPC, pois a juntada de documento somente após a entrega de laudo pericial é ilegal, uma vez que não se trata de documento novo, e afirma que o acórdão recorrido considerou válidos os atos administrativos sancionadores sem exigir qualquer fundamentação específica, sendo possível realizar o controle de legalidade sem reexame de prova.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por AZEVEDO E TRAVASSOS S.A. e MGCF ENGENHARIA LTDA. contra a decisão vista às fls. 17.967-17.968, por meio da qual o recurso especial foi inadmitido.
O agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, pois o que se discute nos autos é a violação ao procedimento legal, não a valoração das provas.
Aduz que houve violação aos arts. 435 e 493 do CPC, pois a juntada de documento somente após a entrega de laudo pericial é ilegal, uma vez que não se trata de documento novo, e afirma que o acórdão recorrido considerou válidos os atos administrativos sancionadores sem exigir qualquer fundamentação específica, sendo possível realizar o controle de legalidade sem reexame de prova.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Contraminuta às fls. 18.0007-18.013.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O agravante alega violação aos arts. 435 e 493 do CPC, e 50 da Lei n. 9.784/1999, em virtude de cerceamento de defesa; de preclusão e ilegalidade na admissibilidade de prova documental; e ausência de motivação nos atos administrativos sancionadores.
Ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem concluiu que a ausência de decisão saneadora não acarretou prejuízo às partes, e que os elementos probatórios dos autos foram suficientes para a solução da controvérsia. Vejamos (fl. 17.806):
..
Dessa forma, foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa às autoras apelantes, não havendo falar em cerceamento ao seu direito de defesa ou nulidade, tendo em vista que os elementos contidos nos autos foram suficientes para o deslinde da causa, sendo, portanto, desnecessária maior dilação probatória, máxime considerando que a matéria que pretendiam ser objeto da prova testemunhal alterações no projeto inicial durante execução de obras, dificuldades de comunicação com outras empresas que estavam atuando nas obras e atraso na obtenção de autorizações e licenças de órgãos públicos , deveria, se o caso, ter sido comprovada documentalmente.
Ademais, concluiu o Tribunal que a juntada e apreciação de documento na fase instrutória não contrariou norma processual, pois constituíram elemento relevante para o deslinde da controvérsia, além de ter sido oportunizada a manifestação das partes sobre a prova técnica complementar (fl. 17.812).
Com efeito, verifico que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque,
[trecho intermediário suprimido]
a sua legalidade de sua instauração, de acordo com o teor dos contratos celebrados.
De fato, do vultoso conjunto probatório acostados aos autos, não se extrai qualquer nulidade nos processos administrativos que culminaram com aplicações de sanções às empresas autoras, que transcorreram com respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e foram instaurados ante as falhas perpetradas na execução dos serviços ajustados, como bem ponderou o perito judicial.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.