DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A — AREsp AREsp 3028624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/7/2025.
- Ação: revisão de contrato, ajuizada por THIAGO AUGUSTO GOMES BAGE, em face da agravante, na qual requer a revisão do contrato bancário, com afastamento da capitalização mensal, descaracterização da mora e repetição simples do indébito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 24/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.
Ação: revisão de contrato, ajuizada por THIAGO AUGUSTO GOMES BAGE, em face da agravante, na qual requer a revisão do contrato bancário, com afastamento da capitalização mensal, descaracterização da mora e repetição simples do indébito.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA A INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO PROFLIGADA EMBASOU-SE EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 927 DO CPC.
ASSIM, EM FACE DA OBEDIÊNCIA AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ENCAMPADO PELO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MOSTRA-SE DESARRAZOADA A TENTATIVA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA EVENTUAL MANEJO DE RECURSO ÀS CORTES ESPECIAIS, POR AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO "DISTINGUISHING" - ART. 927, §§ 2º E 4º, DO CPC.
EM SUBSISTINDO DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA EM PRECEDENTES COM CARÁTER VINCULATIVO, A PRETENSÃO DE MANEJO DE RECURSOS SEM QUALQUER DISTINÇÃO ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 230)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 492, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão ampliou os limites da lide ao declarar abusivos os juros remuneratórios sem pedido expresso. Argumenta que é vedada a declaração ex officio de abusividade de cláusulas em contratos bancários, em desconformidade com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de revisão de contrato.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.