DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO FARIAS ALVES e OUTROS para impugnar decisão … — AREsp AREsp 3028546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO FARIAS ALVES e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- ENQUADRAMENTO FUNCIONAL ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS PRETÉRITOS INEXISTENTES.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHEC ER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO FARIAS ALVES e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 208):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS PRETÉRITOS INEXISTENTES.
1. Os autores pretendem sejam conferidos efeitos retroativos - financeiros e funcionais - ao titulo judicial proferido no MS 8.017/DF, que tramitou no STJ, e concedeu em parte a segurança para assegurar o enquadramento funcional dos autores no Plano de Classificação de Cargos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
2. A referida decisão, contudo, não definiu a partir de qual data os autores teriam direito à transposição ou novo enquadramento, mas destacou que: ressaltando-se, contudo, que a pertinência entre os cargos ocupados na CEPLAC e os requeridos no aludido Ministério devem ser analisados na órbita administrativa ou, então, em ação de rito ordinário..
3. A Administração Pública, após o trânsito em julgado da decisão no MS 8.017/DF, publicou a 4111 Portaria n. 1.036, de 7 de julho de 2003, informando o enquadramento dos autores no cargo de Técnico de Planejamento, Código P-1501, do Grupo P-1500, integrante do Plano de Classificação de Cargos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
4. Não se pode, assim, atribuir efeitos ex tunc à decisão proferida no MS 8.017/DF, porque aquele julgado não tratou de efeitos funcionais e financeiros anteriores à impetração, mas, tão somente, a partir deste marco temporal.
5. Apelações da parte autora e da União e remessa oficial desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 233-240).
No recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que os embargos de declaração buscavam suprir vício quanto ao enfrentamento integral da matéria relativa ao correto enquadramento por correlação (Lei 8.270/1991) e aos efeitos financeiros decorrentes do cumprimento do MS 8.017/DF que deu origem à presente demanda, mas o Tribunal a quo teria deixado de enfrentar a questão.
Sustentaram ofensa ao art. 7º da Lei 8.270/1991, afirmando que os servidores redistribuídos deveriam ser enquadrados em classes/categorias correlatas desde a vigência da lei, com transformação dos cargos e sem modificação da essência das
[trecho intermediário suprimido]
analogia.
..
6. Recurso especial da Tesa Brasil Ltda. conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da União desprovido.
(REsp n. 2.223.748/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO DECORRENTE DO MS 8.017/DF E DA PORTARIA SRH/MP 1.036/2003. PRETENSÃO CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIRO S PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHEC ER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.