DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão q… — AREsp AREsp 3028528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, por não estar a hipótese prevista no rol taxativo do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - Ação anulatória - Insurgência contra decisão que fixou os honorários periciais e determinou o rateio entre as partes - Inadmissibilidade recursal - Hipótese de interposição de agravo de instrumento não prevista no artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil - Rol taxativo - Inaplicabilidade do Tema nº 988, do C. STJ - Ausência de demonstração do requisito urgência Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, revogando-se o efeito suspensivo concedido à fl. 06.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 95 e 1.015 do CPC, sustentando: (i) cabimento do agravo de instrumento por aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), diante da urgência e da inutilidade de discutir o tema apenas em apelação; e (ii) ofensa ao regime legal de custeio da perícia, pois a prova técnica foi requerida exclusivamente pela autora, devendo ela adiantar os honorários do perito.
O recurso especial tem origem em ação anulatória de débito não tributário. Em decisão interlocutória, o juízo fixou honorários periciais e determinou o rateio entre as partes. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, por não estar a hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, afastando-se a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ por ausência de urgência, consignando:
.. no caso em comento, não se verifica a presença dos requisitos ensejadores à aplicação do referido Tema Repetitivo, porquanto não configurada a urgência da matéria, uma vez que poderá ser oportunamente suscitada em grau de apelação, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 28/29).
Nesse contexto, a pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 1.015 do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Com efeito, alterar as conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal e admitir o agravo de instrumento contra
[trecho intermediário suprimido]
configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.