ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3028509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEISCENTÉSIMOS POR CENTO).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEISCENTÉSIMOS POR CENTO). LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos por violados não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ é de que não há contradição quando se afasta a ofensa do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Isso porque é possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos da decisão agravada (fls. 604-610), o recurso especial foi conhecido parcialmente e teve o provimento negado em razão (i) da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, (ii) da ausência de prequestionamento - incidência da Súmula n. 211 do STJ - e (iii) do acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento dominante desta Corte Superior de Justiça - incidência da Súmula n. 568 do STJ.
Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 616-619):
.. não há como prevalecer o entendimento de que a questão foi devidamente enfrentada pelo tribunal
[trecho intermediário suprimido]
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
3. A jurisprudência do STJ é de que não há contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Isso porque é possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
..
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 2.173.922/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN 4/11/2025.)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.