DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA SOARES RUIS e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3028465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA SOARES RUIS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- Autores que questionam a ausência de fornecimento de energia elétrica em sua unidade residencial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA SOARES RUIS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Autores que questionam a ausência de fornecimento de energia elétrica em sua unidade residencial. Alegação autoral corroborada por protocolos de atendimento dando conta de diversas intercorrências de falta de energia elétrica, que sequer foram impugnados pela concessionária. Embora o entendimento jurisprudencial do TJRJ afirme que breves interrupções não caracterizam dano moral, no caso dos autos ocorreram diversas interrupções, em diversos dias, por longo período, Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 10.000,00, que se mostra razoável e proporcional. Precedente da Câmara. Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (fl. 240)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, porquanto o valor fixado em R$ 10.000,00 não observaria a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico, diante da interrupção do fornecimento de energia por 09 dias, apesar de as faturas estarem adimplidas, trazendo a seguinte argumentação:
"É importante deixar bem assentado que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada a título de indenização por danos morais para os ora Recorrentes não observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano suportado pelos mesmos e o caráter pedagógico punitivo, negando vigência ao disposto no artigo 944, do Código Civil, já que suportaram, em decorrência do ato ilícito praticado pela ora Recorrida, a interrupção do fornecimento do serviço público e essencial de energia elétrica durante 09 (nove) dias, mesmo estando em dia com o pagamento de suas faturas, merecendo ser destacado, ainda, a perda do tempo útil dos consumidores tentando resolver a questão administrativamente." (fl. 282)
"Dessa forma, a fim de atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para o valor jamais inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os ora Recorrentes." (fl. 284)
É o relatório.
Decido.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.