DECISÃO Cuida-se de agravo de FELIPE SARTORI TOLDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3028453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FELIPE SARTORI TOLDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 12.850/2013 (integrar organização criminosa); no art.
Resultado indicado
Recursos de apelação interpostos pelas defesas dos sentenciados foram desprovidos, sendo, por outro lado, parcialmente provido o apelo do Ministério Público, para valorar negativamente as circunstâncias dos crimes de integrar organização criminosa e de posse de artefato explosivo, redimensionando a pena do agravante para 17 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 1.428 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FELIPE SARTORI TOLDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5025274-46.2022.8.24.0039.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa); no art. 16, §1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 (posse de artefato explosivo); e nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), na forma do art. 69 do CP, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.528 dias-multa (fls. 1.334/1.337).
Embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram providos, reduzindo sua pena ao patamar de 16 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.424 dias-multa (fls. 1.543/1.546).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas dos sentenciados foram desprovidos, sendo, por outro lado, parcialmente provido o apelo do Ministério Público, para valorar negativamente as circunstâncias dos crimes de integrar organização criminosa e de posse de artefato explosivo, redimensionando a pena do agravante para 17 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 1.428 dias-multa (fl. 2.322). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM CONEXÃO COM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES (LEI 12.850/13, ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV). POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (LEI 10.826/03, ART. 16, § 1º, III). TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ACUSADOS. 1. RESTITUIÇÃO DE BEM EM NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS (CPP, ART. 41). 3. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. 4. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (CPP, ART. 158-A). 4.1. PRINTS DE CONVERSA PELO APLICATIVO WHATSAPP. ORIGEM E INTERLOCUTORES NÃO IDENTIFICADOS. EFICÁCIA DA PROVA. 4.2. ACONDICIONAMENTO (CPP, ART. 158-D). INTEMPESTIVIDADE. 5. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA. PROVA. PALAVRAS DE INFORMANTE. PICHAÇÕES. DOMÍNIO DO NARCOTRÁFICO. CONVERSAS PELO WHATSAPP. APREENSÃO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. 6. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. AUTORIA. PROVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL EXPLOSIVO NA PROPRIEDADE DE UM DOS ACUSADOS.
[trecho intermediário suprimido]
afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP).
3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos, inexistindo prejuízo.
4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Re gimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.