DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MONICA COSTA DA SILVA contra decisão que … — AREsp AREsp 3028345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MONICA COSTA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.
- Ação: de usucapião especial urbana ajuizada por MONICA COSTA DA SILVA pretendendo a declaração de propriedade de imóvel que alega estar em sua posse mansa e pacífica há mais de 5 (cinco) anos, com "animus domini" e em estrito cumprimento de sua função social.
- Sentença: julgou improcedente o pedido, por entender ausentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MONICA COSTA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.
Ação: de usucapião especial urbana ajuizada por MONICA COSTA DA SILVA pretendendo a declaração de propriedade de imóvel que alega estar em sua posse mansa e pacífica há mais de 5 (cinco) anos, com "animus domini" e em estrito cumprimento de sua função social.
Sentença: julgou improcedente o pedido, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 1.240 do CC, considerando-se que de acordo com o contrato de compra e venda constante da ação de reintegração de posse n. 0512330-61.2017.8.05.0001, conexa à presente demanda, a proprietária do imóvel é a irmã do falecido marido da agravante, Marilene Nunes Pereira, a qual manifestou reiteradamente o intuito de retomada do bem, não se verificando, portanto, a posse ininterrupta e sem oposição necessária à configuração da usucapião especial urbana.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante. Indeferiu o pedido de suspensão da ação de reintegração de posse conexa, entendendo pela ausência de prejudicialidade. No mérito, concluiu pela deficiência probatória acerca do preenchimento dos requisitos para aquisição do imóvel por usucapião, sobretudo o animus domini, uma vez que a agravante estava na posse do bem a título precário (comodato verbal).
Embargos de Declaração: opostos por MONICA COSTA DA SILVA alegando omissão, foram rejeitados, com imposição de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.240 e 1.243 do CC e do art. 11 da Lei n. 10.257/2001. Sustenta que os requisitos da usucapião especial urbana estariam presentes, bem como que a agravante fora impossibilitada de produzir provas testemunhais para comprovar a natureza da posse e a cessão do imóvel, configurando-se cerceamento de defesa. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento do pedido de suspensão da ação de reintegração de posse.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do suposto cerceamento de defesa suscitado pela agravante no tocante à necessidade de deferimento da prova testemunhal requerida para fins de comprovação acerca da natureza da posse e da cessão do imóvel, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
[trecho intermediário suprimido]
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de usucapião especial urbana.
2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
6 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.