DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAUL DOS SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pela Vice-P… — AREsp AREsp 3028310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAUL DOS SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial por motivo de deserção (e-STJ, fls.
- 203-222), a parte sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, mormente pelo fato de que o processo, nas instâncias ordinárias, originou-se a partir da revogação do benefício da gratuidade da justiça, em seu desfavor, de modo que o preparo não poderia ser um requisito objetivamente exigido para o exame do mérito recursal.
- A irresignação manifestada pelo agravante não prospera.
- 1.007 do CPC, a parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RAUL DOS SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial por motivo de deserção (e-STJ, fls. 199-200).
Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 203-222), a parte sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, mormente pelo fato de que o processo, nas instâncias ordinárias, originou-se a partir da revogação do benefício da gratuidade da justiça, em seu desfavor, de modo que o preparo não poderia ser um requisito objetivamente exigido para o exame do mérito recursal.
Contraminuta às fls. 223-247 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A irresignação manifestada pelo agravante não prospera.
Nos termos do art. 1.007 do CPC, a parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. O Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, consolidou o entendimento de que os recursos interpostos nesta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
3. A comprovação tempestiva do pagamento do preparo, do cumprimento das determinações legais impostas e da tempestividade das razões recursais no ato da interposição do recurso é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente.
4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.177.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no
[trecho intermediário suprimido]
a regra prevista no art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
3. "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.111.929/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.