DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADAUTO RICARDO RIBEIRO e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3028293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADAUTO RICARDO RIBEIRO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- IMÓVEL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA POR CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO PELA PARTE REQUERIDA.
Resultado indicado
1191) - "Pela disposição legal, a recorrida somente estaria isenta, de qualquer condenação, se, ou tivesse sido acolhido 100% dos pedidos, ou, se tivesse sucumbido em parcela mínima.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADAUTO RICARDO RIBEIRO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. GRAVAME. IMÓVEL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA POR CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO PELA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA PELA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DO GRAVAME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARADA NULIDADE DA GARANTIA FIRMADA PELA REQUERIDA PARA COM O BANCO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MATERIAL, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DO EX-PATRONO DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 85 e 86 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, porquanto a autora teria obtido êxito apenas em 1 de 5 pedidos, tendo sido afastada a condenação sucumbencial da parte recorrida, apesar da sucumbência majoritária nos demais pleitos (fls. 1191-1193). Argumenta a parte recorrente que:
- "A decisão do Tribunal de origem não observou a dinâmica prevista na norma, negando-lhe vigência, ao passo que condenou somente os recorrentes (requeridos na origem) em custas e honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, sem considerar a sucumbência, nos termos do preceito normativo, anteriormente descritos." (fl. 1191)
- "Pela disposição legal, a recorrida somente estaria isenta, de qualquer condenação, se, ou tivesse sido acolhido 100% dos pedidos, ou, se tivesse sucumbido em parcela mínima. Em ambos os casos, não haveria a incidência para a hipótese de cabimento." (fl. 1191)
- "Em verdade, para melhor compreensão do normativo legal e fazendo-se uma conta rápida, de regra de 3 simples, onde os 5 pedidos corresponderia a 100%, temos, em verdade a sucumbência em 80% dos pleitos. O que imporia a condenação em custas e honorários para a parte sucumbente - a saber a recorrida (autora na
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.