DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3028126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que negou seguimento ao recurso especial apresentado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação cominatória ajuizada pela ora Agravada, a fim de (fls.
- CONDENAR o Município de São Luís e o Estado do Maranhão, solidariamente, ao custeio ininterrupto das despesas inerentes ao acolhimento da idosa, a Sra.
- TEREZINHA DE JESUS MACIEL DOS SANTOS VIEIRA, em instituição destinada ao acolhimento de pessoas idosas, de natureza pública, ou privada, tornando definitiva a ordem de abrigamento na instituição pública de longa permanência, ou em outra instituição de semelhante estrutura, ainda que privada, às expensas dos requeridos.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 11842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que negou seguimento ao recurso especial apresentado na Apelação n. 0850477-35.2023.8.10.0001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação cominatória ajuizada pela ora Agravada, a fim de (fls. 164-172):
.. CONDENAR o Município de São Luís e o Estado do Maranhão, solidariamente, ao custeio ininterrupto das despesas inerentes ao acolhimento da idosa, a Sra. TEREZINHA DE JESUS MACIEL DOS SANTOS VIEIRA, em instituição destinada ao acolhimento de pessoas idosas, de natureza pública, ou privada, tornando definitiva a ordem de abrigamento na instituição pública de longa permanência, ou em outra instituição de semelhante estrutura, ainda que privada, às expensas dos requeridos.
Condeno o Município de São Luís/MA e o Estado do Maranhão, ainda, a adotarem todas as providências necessárias ao cumprimento do abrigamento, incluindo a disponibilização de agentes, translado da idosa até a instituição e acompanhamento psicológico e assistencial, provendo as condições necessárias para resguardar a sua integridade física, bem como as condições mínimas de alimentação, higiene, vestimenta e cuidados básicos de saúde.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 242-270). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 243-244):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís contra sentença que julgou procedente ação cominatória proposta por idosa em situação de vulnerabilidade extrema, determinando o custeio solidário das despesas para seu acolhimento em instituição adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a responsabilidade pelo custeio do acolhimento é solidária entre os entes federativos; (ii) se é possível alegar insuficiência orçamentária e a prioridade do convívio familiar para afastar a obrigação de acolhimento institucional. (e-STJ Fl.243).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 230 da CF/1988 e do Estatuto do Idoso, é dever do Estado garantir condições dignas de existência, incluindo acolhimento institucional em caso de vulnerabilidade extrema e abandono familiar.
4. A jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ consolida a responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 123 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 793 DO STF. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.