DECISÃO RENE DO VALE DO NASCIMENTO agrava de decisão que inadmitiu o seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3028114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENE DO VALE DO NASCIMENTO agrava de decisão que inadmitiu o seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 483, § 2º, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
RENE DO VALE DO NASCIMENTO agrava de decisão que inadmitiu o seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0071061-22.2013.8.06.0001.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 483, § 2º, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
Aduziu que o quesito genérico "autoriza a absolvição por qualquer motivo .. sem necessidade de estar alinhada a uma tese técnica ou probatória" (fls. 633-634).
Assentou que a jurisprudência do STJ "é clara no sentido de que a anulação da decisão do júri só é cabível quando absolutamente dissociada de qualquer elemento probatório" (fl. 635).
Colacionou ementa de julgado proferido pelo TJ-CE e conclui: "A decisão do TJCE diverge de outros tribunais (inclusive decisões anteriores do próprio TJCE) ao afirmar que a ausência de fundamentação específica no quesito de clemência anula a absolvição genérica" (fl. 636).
Pediu o restabelecimento da decisão absolutória proferida pelos jurados.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, pela incidência das Súmula n. 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do Agravo em Recurso Especial" (fl. 711).
Decido.
O agravo é tempestivo, e infirmou os fundamentos da decisão combatida.
O especial, por sua vez, apesar de interposto no prazo, não merece conhecimento, notadamente pela deficiência em sua fundamentação e pela incidência da Súmula n. 13 do STJ, conforme se verá.
O réu foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Em Plenário, os jurados reconheceram a materialidade do fato, bem como a autoria. Entretanto, responderam afirmativamente ao terceiro quesito e absolveram o acusado.
A acusação apelou à Corte estadual, que deu provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação (fl. 494, grifei):
O quesito genérico não confere "carta branca" a absolvições dissociadas das provas dos autos. Referido quesito veio apenas para simplificar a resposta quanto às teses exculpantes, para que os jurados não tenham que lidar com conceitos técnicos como o da legítima defesa putativa, por exemplo. Assim, há corrente no sentido de que se clemência é sempre possível no Júri, há de ser requerida em plenário e argumentado a tanto, devendo contar a argumentação assim feita com alguma base probatória.
Desta forma, está claro que os jurados decidiram de forma manifestamente contraditória e contrária à prova
[trecho intermediário suprimido]
óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024, grifei) e "Constatado que as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido no acórdão impugnado, mostra-se deficiente a sua fundamentação por inobservância do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no REsp n. 1.845.820/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021, destaquei).
Da mesma forma, o recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a incidência da Súmula n. 13 do STJ, que diz: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.