DECISÃO Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de … — AREsp AREsp 3028081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.178, vinculado aos 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Ministro Og Fernandes.
- A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts.
- 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art.
- Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11863
Ementa oficial
DECISÃO
Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.178, vinculado aos 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Ministro Og Fernandes.
A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil."
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA NATURAL, LEVANDO EM CONTA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .TEMA 1.178/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.