ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3028075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
- 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO
1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem.
3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento.
4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar.
5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento.
6. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMÉRCIO DE TRANSPORTES DE CEREAIS RIO NEGRO LTDA. (RIO NEGRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
impõe aviso prévio remunerado de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano de saúde coletivo, por violação do art. 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como reconhecer a inexigibilidade da cobrança referente ao mês de fevereiro de 2023, formulado o pedido de cancelamento em janeiro de 2023.
Em decorrência, julgo inexigível o título executivo extrajudicial no ponto relativo à referida cobrança.
Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da cobrança declarada inexigível, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.