DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA à… — AREsp AREsp 3028057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, NEGADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS; (II) LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
IMPROVIDO O APELO DA CORRÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 12486, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, NEGADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS; (II) LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUTORA COMPROVOU QUE, MESMO APÓS O PAGAMENTO DE DÉBITOS PENDENTES, PLANO DE SAÚDE NÃO FOI RESTABELECIDO, IMPOSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRESCRITO. CONDUTA DAS RÉS VIOLA OS DIREITOS DA CONSUMIDORA, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTORA. IMPROVIDO O APELO DA CORRÉ.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da indenização por dano moral, em razão da inexistência de ato ilícito e da atuação em exercício regular de direito, fundada em cláusulas contratuais e na inadimplência da parte recorrida. Argumenta:
Vale ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de não ser cabível indenização por danos morais pleiteados em decorrência de discussão e/ou descumprimento de cláusula contratual. (fl. 524)
Observe-se, Vossa Excelência, que a Recorrente apenas exerceu o seu direito, tendo em vista que agiu em observância ao estipulado no contrato firmado junto a parte Recorrida. (fl. 524)
Nessa toada, deve-se asseverar que os atos praticados em exercício regular de um direito não podem ser tidos como atos ilícitos, não havendo que se falar em conduta leviana ou imprudente por parte da Recorrente. (fl. 524)
Não há dúvidas no sentido de que não houve qualquer ação ou omissão que ensejasse um dano moral, de forma que a indenização fixada não merece prosperar. (fl. 525)
Portanto, não houve ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. (fl. 525)
Assim, a obrigação de indenizar decorre, impreterivelmente, da comprovação de um dano contra o direito, bem como da demonstração de culpa por esse dano, o que, conforme o explicitado, não se vislumbra no caso sub judice. (fl. 526)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.