DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIBEIRAO NITEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIA… — AREsp AREsp 3027970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIBEIRAO NITEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (e-STJ fls.
- 1221-1232), contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.
- Ação: de reparação de danos ajuizada por MARCELO DE ARAUJO PEDRO, em face da parte agravante, na qual requereu: (i) a restituição dos valores pagos; (ii) multa pelo atraso na entrega da obra; (iii) o pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, objeto da promessa de compra e venda.
Resultado indicado
Agravo conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIBEIRAO NITEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (e-STJ fls. 1221-1232), contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: de reparação de danos ajuizada por MARCELO DE ARAUJO PEDRO, em face da parte agravante, na qual requereu: (i) a restituição dos valores pagos; (ii) multa pelo atraso na entrega da obra; (iii) o pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, objeto da promessa de compra e venda.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré/agravante ao pagamento de indenização ao agravado, pelo atraso na entrega do imóvel, no montante correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, atualizado a partir de julho de 2011, até a efetiva entrega do imóvel ao autor (12/02/2012).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1006):
COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO 0 Procedência parcial para condenar solidariamente as rés a pagar ao autor lucros cessantes - Insurgência das partes - Ilegitimidade passiva afastada - Participação das corrés na relação jurídica como vendedora ou intermediadora - Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços - Art. 7º, do CDC - Mérito - Atraso na entrega do imóvel, já computada a cláusula de tolerância - Termo final que deve ser a data da entrega das chaves e não a data da expedição do habite-se - Sobre a vinculação da entrega do imóvel ao financiamento pelo autor, pela cláusula 7.5 o saldo do preço deveria ser pago na data da colocação das chaves à disposição, porém não há prova de disponibilização das chaves antes de julho de 2011, termo inicial da mora constatado na r. sentença - Lucros cessantes devidos, diante do prejuízo presumido pela injusta privação do bem - Danos morais - Inocorrência - Descumprimento contratual que não enseja a condenação reclamada - - Sentença mantida Recursos não providos.
Embargos de Declaração: opostos por ACERR CONSULTORES EM IMÓVEIS LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 476 e 491 do CC, aduzindo a exceção do contrato não cumprido. Sustenta que o agravado foi o causador da mora na entrega do imóvel. Isso porque, segundo afirma, a condição para entrega do imóvel seria a quitação do saldo devedor, que ocorreu meses após a conclusão da obra.
Afirma, ainda, que os lucros cessantes devem
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não co nhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.