ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3027964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 91 do CP, "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" é um dos efeitos da condenação, sendo a sentença penal condenatória título executivo judicial.
- A vítima de um ilícito penal pode optar por ajuizar ação cível ex delicto ou aguardar o término de uma ação penal para, posteriormente, liquidar ou executar o título formado em sentença penal condenatória transitada em julgado.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. REPARAÇÃO DO DANO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 91 do CP, "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" é um dos efeitos da condenação, sendo a sentença penal condenatória título executivo judicial.
2. A vítima de um ilícito penal pode optar por ajuizar ação cível ex delicto ou aguardar o término de uma ação penal para, posteriormente, liquidar ou executar o título formado em sentença penal condenatória transitada em julgado.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS SÃO DOMINGOS LTDA. (INDÚSTRIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A SER LIQUIDADO. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. ART. 387, IV, CPP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FIXAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA NA SENTENÇA PENAL, A QUAL, NO CASO CONCRETO, EXCLUIU EXPRESSAMENTE A REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA PENAL QUE NÃO FORA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A SER LIQUIDADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE (e-STJ, fl. 382).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 398/405).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. REPARAÇÃO DO DANO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
na sentença condenatória.
Vale destacar que a existência da ação civil não afasta, por si só, o direito à liquidação da sentença penal, salvo se nela houver sido formada a coisa julgada quanto aos valores da reparação de danos, o que sequer foi aventado no acórdão recorrido ou em contrarrazões ao apelo nobre, as quais não foram apresentadas.
Nesse cenário, o recurso especial merece prosperar, para determinar o prosseguimento da liquidação de sentença, a fim de se quantificarem os valores devidos a título de reparação dos danos sofridos pela vítima.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da liquidação de sentença pelo Juízo de primeira instância, como entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.