DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3027896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RUI LINCON STRIQUER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 130, e-STJ): EMENTA AGRAVO INTERNO PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RUI LINCON STRIQUER, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 130, e-STJ):
EMENTA AGRAVO INTERNO PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 113-115, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 59-71, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 98; art. 99, § 2º; art. 99, § 3º, do CPC.
Sustenta, em síntese: a ilegalidade do indeferimento da gratuidade da justiça a pessoa natural hipossuficiente, beneficiária do BPC-LOAS, em violação aos arts. 98 e 99 do CPC, a presunção juris tantum de insuficiência (art. 99, § 3º), a desnecessidade de reexame probatório por se tratar de revaloração jurídica e o afastamento da Súmula n. 7/STJ; a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC.
Em juízo de admissibilidade (fls. 77-80, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 82-90, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a parte recorrente violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando, em síntese, a suficiência dos elementos probatórios para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural beneficiária do BPC-LOAS, sob presunção legal de hipossuficiência, bem como a indevida exigência de documentação complementar pelo Tribunal local.
Sobre esse ponto, assim se manifestou o arresto recorrido (fl. 132, e-STJ):
A decisão ora agravada de f. 05-06, quanto a parte que interessa, foi proferida nos seguintes termos:
Na hipótese, o recorrente afirmou não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. O postulante afirma que a declaração goza de presunção de veracidade, e ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração. Todavia, sua pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (Aglnt no AREsp 224.194/SP; REsp 1584130/R5).
Na hipótese, comungo do mesmo entendimento do juízo de piso, eis que o autor não demonstrou satisfatoriamente os
[trecho intermediário suprimido]
firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional.
2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.631.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço o agravo para não conhecer o Recurso Especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.