DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIO HENRIQUE CAPELO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3027886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIO HENRIQUE CAPELO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O agravado foi condenado, em primeiro e segundo graus, como incurso no art.
- 11/343/2006, a 1 ano e 8 meses de reclusão, e mais 166 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Em revisão criminal, o Tribunal de origem a julgou improcedente por não identificar fundamento que autorize a desconstituição da condenação, nos termos do art.
Resultado indicado
11.343/2006 no acórdão [trecho intermediário suprimido] as circunstâncias do caso, como a apreensão em local conhecido pelo tráfico de drogas, a presença de quantia e a companhia de indivíduo já vinculado ao meio policial, evidenciam a mercância, afastando-se a presunção de uso pessoal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIO HENRIQUE CAPELO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravado foi condenado, em primeiro e segundo graus, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11/343/2006, a 1 ano e 8 meses de reclusão, e mais 166 dias-multa, em regime inicial fechado.
Em revisão criminal, o Tribunal de origem a julgou improcedente por não identificar fundamento que autorize a desconstituição da condenação, nos termos do art. 621 do CPP.
No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 386, III do Código de Processo Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, sustenta-se, em síntese, que é devida a aplicação do Tema 506 do STF que estabeleceu a presunção relativa de que quem porta até 40 gramas de cannabis sativa para consumo próprio é usuário e não comete infração penal.
Ressaltou-se, ainda, que a presunção relativa foi afastada no caso concreto sem fundamentação válida, baseada somente nos depoimentos dos policiais e na alegação de que o local era "conhecido por tráfico".
Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.
No agravo em recurso especial, alega a parte a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a discussão não é sobre a reanálise de fatos, mas sobre a qualificação jurídica de tais fatos.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, consoante a seguinte ementa (fl. 428):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ.
- A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
- O acórdão recorrido, de forma fundamentada, reconheceu a autoria e materialidade delitiva do crime em comento.
- Alterar a compreensão firmada com amparo no contexto fático e probatório demanda reexame de provas, o que não se admite na via especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. Pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação dos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006 no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias do caso, como a apreensão em local conhecido pelo tráfico de drogas, a presença de quantia e a companhia de indivíduo já vinculado ao meio policial, evidenciam a mercância, afastando-se a presunção de uso pessoal.
Portanto, a decisão da Corte local se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte: " a aplicação do Tema 506 do STF não é c abível, pois as circunstâncias da apreensão indicam intuito de mercancia, apesar da quantidade de droga estar dentro do limite estabelecido." (AgRg no AREsp n. 2.577.743/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ademais, alterar as conclusões esposadas pelo Tribunal estadual demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.