DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA TOMBINI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECC… — AREsp AREsp 3027875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA TOMBINI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, em sede de admissibilidade pela secretaria deste tribunal, a ora agravante foi intimada para que em 5 (cinco) dias, regularizasse a representação processual, nos seguintes termos: ..
- Dessa forma, visando cumprir com a exigência em questão, juntou-se aos autos, de forma tempestiva, a procuração presente nos autos originários, uma vez que, através da leitura da intimação, entendeu ser por suficiente a simples juntada do instrumento procuratório, considerando a fé pública do advogado. ..
- Dado o devido contexto, a embargante busca através destes aclaratórios, ter reconhecido que a intimação de nº 58, realizada pela secretaria deste E.
Resultado indicado
Não obstante, pelo fato de que a representação processual não havia sido questionada até o momento, tanto em primeiro grau, quanto em sede de agravo de instrumento anterior interposto, os procuradores, considerando a prerrogativa de fé pública concedida aos advogados pelo artigo 830 da Lei 11.925/2009, não poderiam imaginar que o problema seria a necessidade de conferência da assinatura, até porque efetuou a juntada de todo um arcabouço probatório, baseado em documentos fiscais, os quais obviamente foram enviados pela outorgante em conjunto com a procuração assinada. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA TOMBINI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA à decisão de fls. 150/151, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, em sede de admissibilidade pela secretaria deste tribunal, a ora agravante foi intimada para que em 5 (cinco) dias, regularizasse a representação processual, nos seguintes termos:
..
Dessa forma, visando cumprir com a exigência em questão, juntou-se aos autos, de forma tempestiva, a procuração presente nos autos originários, uma vez que, através da leitura da intimação, entendeu ser por suficiente a simples juntada do instrumento procuratório, considerando a fé pública do advogado.
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Dado o devido contexto, a embargante busca através destes aclaratórios, ter reconhecido que a intimação de nº 58, realizada pela secretaria deste E. STJ, não foi clara ao determinar a regularização da representação processual, sem apontar qual a irregularidade que especificamente se buscava sanar, e assim, o que estava lá requerido foi fielmente cumprido (com a juntada da procuração), conforme se passará a expor.
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No caso em tela, constata-se omissão na decisão monocrática, uma vez que não considerou o que fora requerido na intimação que determinou a regularização processual, fundamentando o não conhecimento do recurso em informação que a embargante não tinha conhecimento, e consequentemente, não teria como sanar dentro do prazo concedido pela secretaria, o que representa clara violação ao art. 76, §2º, I do CPC.
Como arguido na parte factual, a intimação de nº 58 limitou-se a afirmar que não havia procuração presente nos autos, impossibilitando determinar "a quem" a ora agravante outorgou os poderes.
Dessa forma, através da análise da intimação, de boa-fé, ao entender que a demanda se tratava apenas da falta da documentação no rol processual, juntou o instrumento procuratório presente nos autos de primeiro grau.
Não obstante, pelo fato de que a representação processual não havia sido questionada até o momento, tanto em primeiro grau, quanto em sede de agravo de instrumento anterior interposto, os procuradores, considerando a prerrogativa de fé pública concedida aos advogados pelo artigo 830 da Lei 11.925/2009, não poderiam imaginar que o problema seria a necessidade de conferência da assinatura, até porque efetuou a juntada de todo um arcabouço probatório, baseado em documentos fiscais, os quais obviamente foram enviados pela outorgante em conjunto com a procuração assinada.
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Dessa forma, a conduta perpetrada pela r. decisão impossibilita que a embargante tenha azo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.