ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3027858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a defesa buscava revisão criminal alegando insuficiência probatória na condenação por tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional, afirmando que não se verificam as hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Insuficiência Probatória. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a defesa buscava revisão criminal alegando insuficiência probatória na condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional, afirmando que não se verificam as hipóteses do art. 621 do CPP, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, bem como ausência de novas provas de inocência ou de insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda o uso da revisão criminal para rediscutir amplamente temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.
6. A defesa não apresentou provas novas ou elementos que demonstrassem erro material manifesto, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta via especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas.
2. A ausência de provas novas ou demonstração de contrariedade à evidência dos autos impede o deferimento de revisão criminal.
3. A incidência da Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.764.232/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.568.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
sub judice; e b) a condenação foi baseada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas. 2. Novas provas devem ser submetidas ao contraditório para serem consideradas em revisão criminal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial sobre questões não debatidas na instância inferior".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.12.2019." (AgRg no AREsp n. 2.568.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.