ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3027846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- MATÉRIA DE DIREITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA.
Resultado indicado
A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no AREsp 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original) Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a agravante defenda a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência destes enunciados jurisprudenciais, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770, 11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 355 E 356 DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. VERIFICAÇÃO COM BASE NA ANÁLISE CONCRETA E COMPARATIVO COM O BACEN. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, n o qual o Agravante buscava a reforma do acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados e os reduziu à taxa média de mercado, em Ação Revisional.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa pactuada por superar expressivamente a taxa média de mercado, e afastou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a lide estava suficientemente instruída.
II. Questões em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e b) se a revisão da conclusão sobre a abusividade dos juros remuneratórios contratados atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo agiu no exercício do princípio do livre convencimento motivado, concluindo que o exame das abusividades contratuais dependia apenas dos documentos dos autos, sendo desnecessária a fase instrutória ou a produção de outras provas.
5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) admite a revisão dos juros remuneratórios quando a abusividade (significativa discrepância em relação à taxa média) estiver cabalmente demonstrada, o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem com base na análise concreta do contrato e da taxa de mercado.
6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no AREsp 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)
Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a agravante defenda a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência destes enunciados jurisprudenciais, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.