DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAYLISON MARCEL DO NASCIMENTO BLEFARI contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3027833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAYLISON MARCEL DO NASCIMENTO BLEFARI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 11.343/2006, a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, após a Corte de origem dar provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAYLISON MARCEL DO NASCIMENTO BLEFARI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 577-579).
O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, após a Corte de origem dar provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual (fls. 447-463).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 526-534).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos arts. 619, 240, 301 e 155 do Código de Processo Penal; e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de pleitear o reconhecimento de nulidade por violação de domicílio e a absolvição por insuficiência probatória (fls. 497-522).
O recurso foi inadmitido na origem em razão das Súmulas n. 284 e n. 283, STF, e n. 7, STJ (fls. 577-579).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inexistência dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, pois afirma haver fundamentação suficiente e que a controvérsia não demanda revolvimento de fatos e provas (fls. 585-587).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, e, acaso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 618-623).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência das razões de ofensa ao art. 619, do Código de Processo Penal (Súmula n. 284, STF); falta de combate a todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 283, STF); e por envolver reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ).
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a aferição de que o ingresso forçado dos policiais na residência do réu ocorreu sem justa causa e, ainda, que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como deixar claro que os fatos foram devidamente
[trecho intermediário suprimido]
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/9/2023 )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.