DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE PARANAIBA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3027774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE PARANAIBA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0804174-52.2023.8.12.0018, cuja ementa registra (fls.
- 415-416): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS - SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO CONSTANTE EM LEI MUNICIPAL - PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL - ART.
- 91 LC 40/2010 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE - REPRISTINAÇÃO DA LC 1.000/1998 - VENCIMENTO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291, 6058
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE PARANAIBA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0804174-52.2023.8.12.0018, cuja ementa registra (fls. 415-416):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS - SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO CONSTANTE EM LEI MUNICIPAL - PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL - ART. 76 DA LC 47/2011 E ART. 91 LC 40/2010 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE - REPRISTINAÇÃO DA LC 1.000/1998 - VENCIMENTO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A tese de nulidade da sentença pela falta de perícia não pode ser alegada pelo Requerido/Apelante, pois o encargo de comprovar se a atividade desempenhada pela servidora se enquadrava, ou não, em algum grau de insalubridade, recaiu sobre o Município de Paranaíba/MS, em atenção à distribuição dinâmica do ônus probatório.
O Requerido/Apelante se limitou a juntar o laudo de insalubridade, não podendo agora alegar que referida prova não deve ser considerada, tampouco sobre a necessidade de realização de perícia, ante a preclusão para a prática do ato e sob pena de incorrer em inadmissível comportamento contraditório.
Dada a inércia do Município de Paranaíba/MS em produzir a prova, ônus que lhe competia, acertadamente o Juízo julgou a lide, impondo-lhe as consequências decorrentes de sua omissão, em favor da Requerente/Apelada, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, não há falar em inexistência de previsão legal, pois o adicional de insalubridade estava expressamente delineado no art. 76 e seguintes da LC n. 47/2011.
A utilização do salário mínimo como indexador para o cálculo de vantagem do servidor público é vedada pelo artigo 7º, inciso IV, da CF e pela SV nº 4.
Em princípio, a norma potencialmente repristinada seria a LC n. 40/2010, no entanto, esta padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, já que o valor do salário mínimo seria utilizado como referencial ao cálculo do adicional.
De ofício, deve também ser declarada inconstitucional a norma intermediária (LC n. 40/2010), a qual possui efeitos práticos semelhantes à LC 47/2011, repristinando-se, assim, a LC n. 1.000/1998.
Recurso conhecido e desprovido.
De ofício, determina-se que a base de cálculo do adicional
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 424) , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.