DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHONNY JOSE VILLANUEVA VILLANUEVA contra a decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 3027773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHONNY JOSE VILLANUEVA VILLANUEVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0823016-64.2024.8.23.0010, em acórdão assim ementado (fl.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, COM BASE NO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- PACIENTE FLAGRANTEADO COM 61,42G (SESSENTA E UM GRAMAS E QUARENTA E DOIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, FRACIONADAS EM 3 (TRÊS) INVÓLUCROS PLÁSTICOS, ALÉM DE DINHEIRO E BALANÇA DE PRECISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JHONNY JOSE VILLANUEVA VILLANUEVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0823016-64.2024.8.23.0010, em acórdão assim ementado (fl. 263):
LEI DE TÓXICOS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, COM BASE NO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. PACIENTE FLAGRANTEADO COM 61,42G (SESSENTA E UM GRAMAS E QUARENTA E DOIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, FRACIONADAS EM 3 (TRÊS) INVÓLUCROS PLÁSTICOS, ALÉM DE DINHEIRO E BALANÇA DE PRECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO QUE ALUDE O TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL. QUANTIDADE SUPERIOR AO MONTANTE FIXADO NA RESPECTIVA TESE. ADEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES MEIO IDÔNEO PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR FATO ANÁLOGO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 175).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, pois baseada apenas em "atitude suspeita", "nervosismo" e no estigma do local, elementos subjetivos e genéricos que não autorizam a medida invasiva. Argumenta que o Tribunal de origem conferiu interpretação que esvazia o conteúdo garantista do dispositivo e nega-lhe vigência, ao validar prova obtida sem requisito legal objetivo (fls. 273-284).
Aponta ofensa ao art. 157 do CPP, afirmando que a prova derivada da busca pessoal ilegal é ilícita e contamina os demais atos subsequentes, impondo a absolvição por ausência de prova válida da materialidade, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 286-287 e 294).
Aponta interpretação divergente da lei federal quanto aos arts. 240, § 1º, e 244 do CPP, afirmando que o acórdão recorrido validou diligências probatórias com base em impressões subjetivas e em "varredura"
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de origem e a aplicação do prequestionamento ficto.
4. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.