DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RESOURCE AMERICANA LTDA — AREsp AREsp 3027759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RESOURCE AMERICANA LTDA. contra decisão monocrática de minha lavra (fls.
- 112-118) que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a exclusão de notas fiscais acrescidas em sede de emenda à inicial executiva após a citação e oposição de embargos à execução.
- A decisão ora embargada restou fundamentada na premissa de que a inclusão de novos títulos executivos (notas fiscais n.
- 4159, 4240, 4283, 4309 e 4318), com o consequente aumento do valor exequendo, não configura mera correção de vício formal prevista no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RESOURCE AMERICANA LTDA. contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 112-118) que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a exclusão de notas fiscais acrescidas em sede de emenda à inicial executiva após a citação e oposição de embargos à execução.
A decisão ora embargada restou fundamentada na premissa de que a inclusão de novos títulos executivos (notas fiscais n. 4159, 4240, 4283, 4309 e 4318), com o consequente aumento do valor exequendo, não configura mera correção de vício formal prevista no art. 801 do Código de Processo Civil, mas aditamento do pedido e da causa de pedir. O provimento judicial asseverou que, após a estabilização da lide e sem o consentimento da parte executada, tal modificação afronta o art. 329, inciso II, do CPC e a jurisprudência desta Corte Superior. Consignou-se, ademais, a impossibilidade de majoração de honorários advocatícios em sede de recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro de premissa e omissão na decisão embargada. Argumenta que o pleito formulado não se referia à majoração de verba honorária, mas ao arbitramento inicial de honorários sucumbenciais em razão da litigiosidade instaurada pela parte exequente. Sustenta que a embargada deu causa ao acionamento do Poder Judiciário ao insistir na manutenção de títulos indevidos, devendo arcar com os ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a embargada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% a 20% sobre o valor das notas fiscais excluídas da lide.
Devidamente intimada, SOCIUM IT CONSULTORIA LTDA. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta ao recurso.
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo à análise de mérito.
Os embargos de declaração, consoante a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, nem a veicular o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que
[trecho intermediário suprimido]
monocrática , e onde se lê:
"Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar a exclusão das notas fiscais acrescidas em sede de emenda, mantendo-se a execução adstrita aos limites da exordial original."
Passa a ser considerado:
"Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar a exclusão das notas fiscais acrescidas em sede de emenda, mantendo-se a execução adstrita aos limites da exordial original e, por conseguinte, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado das notas fiscais excluídas da execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC).
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.