DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO RADIO COMUNITARIA DE ITAPIRANG… — AREsp AREsp 3027754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO RADIO COMUNITARIA DE ITAPIRANGA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, requerido por Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão de Santa Catarina - ACAERT em desfavor da agravante.
- Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9547
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO RADIO COMUNITARIA DE ITAPIRANGA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.
Ação: cumprimento de sentença, requerido por Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão de Santa Catarina - ACAERT em desfavor da agravante.
Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
I. CASO EM EXAME: Ação de cumprimento de sentença em que foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade de numerário bloqueado em conta corrente da parte agravante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Avaliar se a penhora compromete a manutenção das atividades da parte agravante; (ii) Analisar a aplicação do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A penhora não compromete a manutenção das atividades da parte agravante, pois, muito embora tenha havido a apresentação de Livro Caixa, esse aparenta estar incompleto e, nada obstante, há comprovação acerca do pagamento de despesas com funcionários pelos serviços prestados no mês em que ocorreram os bloqueios judiciais; (iii) O art. 833, inc, X, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso, pois a referida regra de impenhorabilidade é restrita a pessoas físicas.
IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso da parte agravante. Não fixados honorários recursais.
Dispositivos citados: CPC, art. 833, inc. V e X; CPC, art. 789.
Jurisprudência citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066519-23.2023.8.24.0000, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047519- 37.2023.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044410-49.2022.8.24.0000, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, em razão dos seguintes fundamentos:
i) impossibilidade de alegar violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial;
ii) ausência de violação do art. 489 do CPC;
iii) incidência da Súmula 7/STJ; e
iv) incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.