DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 3027726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 246-252) opostos por IVAN DE MELLO em face de decisão às fls.
- 229-235, desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Nas razões dos declaratórios, a parte embargante aduz que o decisum embargado incorreu em contradição e obscuridade quanto à incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, já que não indicou, de maneira clara e inequívoca, os motivos pelos quais os referidos enunciados sumulares foram aplicados.
Resultado indicado
Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seu recurso especial seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 246-252) opostos por IVAN DE MELLO em face de decisão às fls. 229-235, desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões dos declaratórios, a parte embargante aduz que o decisum embargado incorreu em contradição e obscuridade quanto à incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, já que não indicou, de maneira clara e inequívoca, os motivos pelos quais os referidos enunciados sumulares foram aplicados.
Além disso, aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia em tela não demanda a reanálise de fatos e provas.
Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seu recurso especial seja conhecido e provido.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, não existem os alegados vícios de contradição e obscuridade.
Com efeito, a decisão embargada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por IVAN DE MELLO nos termos da seguinte fundamentação:
"A irresignação não prospera.
Na hipótese, trata-se de ação indenizatória proposta por IVAN DE MELLO (ora recorrente) contra CARLOS EDUARDO STREIT (ora recorrido), com a finalidade de obter indenização por danos materiais e morais advindos de incêndio ocorrido no pomar da parte autora, atribuído à conduta do filho menor da parte ré.
Por sua vez, o recorrente aduz que a Corte estadual, a despeito de ter reconhecido a participação do filho do réu no aludido incêndio, limitou a responsabilidade do genitor ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos prejuízos materiais comprovados pelo laudo técnico, quando a lei impõe a responsabilidade solidária integral em caso de coautoria
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) consignou o seguinte:
(..)
Consoante se depreende do trecho transcrito, a Corte rejeitou a pretensão de a quo responsabilização integral do réu, porquanto o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a conduta do filho menor do demandado foi exclusiva, de modo que o conjunto probatório indica se tratar de hipótese de corresponsabilidade.
Além disso, o TJ-RS ponderou o fato de que a parte autora optou por demandar apenas contra o genitor de um dos menores envolvidos, sendo certo que o montante
[trecho intermediário suprimido]
e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.
3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Com estas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.