DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LEONARDO FRANK DE RAMOS contra decisão p… — AREsp AREsp 3027717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LEONARDO FRANK DE RAMOS contra decisão proferida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sana Catarina, que inadmitiu seu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e 284 do STF.
- O Tribunal de Origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do Agravante pela prática da infração prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fl.
- O Recurso Especial foi interposto com fundamento no o art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contudo, foi inadmitido na origem, aos argumentos de que: a) a análise da alegada violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LEONARDO FRANK DE RAMOS contra decisão proferida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sana Catarina, que inadmitiu seu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e 284 do STF.
O Tribunal de Origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do Agravante pela prática da infração prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fl. 301).
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contudo, foi inadmitido na origem, aos argumentos de que: a) a análise da alegada violação aos arts. 244 e 157, §1º, do CPP demandaria dilação probatória, a incidir o óbice da Súmula 7/STJ; b) a alegada violação ao art. 33, §2º, b, do CP, assim como a alegada divergência jurisprudencial, não encontram respaldo na Jurisprudência pacífica do STJ, firmada no sentido de que a reincidência justifica o agravamento do regime inicial; c) o requerimento de absolvição por insuficiência probatória teria sido genérico, sem indicação clara dos dispositivos supostamente violados, a incidir a Súmula 284 do STF.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (fls. 341/353), reiterando, em síntese, os fundamentos suscitados na petição do recurso especial e argumentando que: a) não haveria incidência da Súmula n. 7 porque a pretensão seria de revaloração de elementos de prova incontroversos; b) haveria "significativa divergência nos julgados das Turmas dos Tribunais Superiores (STJ e STF) quanto à possibilidade de a reincidência, por si só, justificar a imposição do regime mais gravoso", o que, em tese, afastaria o óbice da Súmula 83/STJ; c) não seria aplicável a Súmula 284 do STF, pois "se reconhecida a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), nos termos dos precedentes já citados nos tópicos anteriores, e sendo a prova derivada dela ilícita (art. 157, §1º, do CPP), a condenação sem outras provas válidas afronta diretamente o disposto no art. 386, II, do CPP".
Contrarrazões apresentadas (fls. 354/360)
O MPF opinou pelo não provimento do agravo (fls. 376/381).
É o relatório. Fundamento e Decido.
Consoante relatado, o objeto do recurso é o conhecimento do recurso especial criminal inadmitido por aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e 284 do STF.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024;
STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025).
Desse modo, a impugnação incompleta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.