DECISÃO FABRICIO LIMA DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fu… — AREsp AREsp 3027620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABRICIO LIMA DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, 297 do Código Penal e 33, caput, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
FABRICIO LIMA DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0202556-74.2022.8.06.0293.
O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003, 297 do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal; 297 do CP; 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer a absolvição do réu pelo crime de falsificação de documento público ante a ausência de provas suficientes para condenação, bem como afirma que houve consunção entre o delito de porte de armas de uso permitido com o crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Postula, ainda, a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Consunção
Em que pesem os argumentos da defesa, observo que o Tribunal de origem não apreciou, nem sequer implicitamente, o pleito de consunção.
Ademais, a defesa, quando intimada do julgamento da apelação, não opôs embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão colegiado sobre o ponto. Interpôs, diretamente, o recurso que ora se analisa.
Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento dos aludidos pedidos.
II. Absolvição do crime previsto no art. 297 do CP
A Corte local manteve a condenação do réu pelo delito de falsificação de documento público pelos seguintes fundamentos (fls. 321-326, grifei):
Quanto à autoria, no que pese a irresignação defensiva, entendo estar devidamente caracterizada. Isso porque, tanto nos depoimentos judicias dos policiais quanto na apreciação das demais provas acostadas aos autos é possível perceber nitidamente o envolvimento do réu na prática do crime e na falsificação do documento em questão.
Veja-se que, conforme consta da narrativa, os agentes, ao adentrarem ao imóvel, encontraram, em meio a drogas e armamentos, documento de identidade com a fotografia do apelante, porém com nome diverso. Ora, mesmo que alegue não ser sua a residência ou não ter relação com a identidade apreendida, não é apresentada
[trecho intermediário suprimido]
embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022, destaquei).
Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.