DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO RECIFE à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3027552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO RECIFE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
- AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
- SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DÁS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ARTIGOS 132 E 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO RECIFE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DÁS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ARTIGOS 132 E 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO DESCONSTITUÍDO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. SENTENÇA MODIFICADA. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 132 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade tributária por sucessão empresarial, porquanto a exploração da atividade continuou por sócio remanescente sob o mesmo nome de fantasia e no mesmo endereço, com manutenção de telefone e clientela, e inexistência de funcionamento da suposta empresa em Paulista. Argumenta:
O acórdão recorrido também ofendeu o art.132 do Código Tributário Nacional que assim rege a matéria.
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Caracterizada, neste caso, " a sucessão nos termos do art.132, Parágrafo único do CTN.
Importante destacar que a empresa DCM IMÓVEIS foi dissolvida irregularmente, sem que tenha sido providenciada a sua baixa no cadastro do Município, como confessa a Recorrida.
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Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar bastante para configurar sucessão, mesmos nome de fantasia, endereço e atividade comercial.
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Diante do exposto, requer o Município do Recife que seja dado provimento ao recurso especial, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para proferir nova decisão nos embargos de declaração, suprindo as omissões apontadas ou, ainda, por medida de economia processual, reformar a decisão, reconhecendo a Recorrida como sucessora de DCM IMÓVEIS LTDA. e, portanto, do crédito fiscal em referência, na forma da Lei (fls. 835- 838).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.