DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO contra decisão que não a… — AREsp AREsp 3027527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ADVOGADO JÚNIOR.
- CONTRAÇÕES PRECÁRIAS HAVIDAS NO CURSO DO CERTAME.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 820):
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPETRO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ADVOGADO JÚNIOR. CONTRAÇÕES PRECÁRIAS HAVIDAS NO CURSO DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de procedência em demanda na qual pretende o autor, candidato aprovado no concurso público realizado pela Transpetro para o provimento do cargo de advogado júnior, a condenação da sociedade ré a nomeá-lo e empossá-lo, considerando o seu direito subjetivo à nomeação decorrente das contrações precárias havidas no curso do certame. Deve a apelante nomear e empossar o apelado no cargo para o qual prestou o concurso, considerando a existência de contração precária para o exercício de atribuições próprias do cargo de advogado júnior, ainda no prazo de validade do concurso, sem a demonstração da existência de situações emergenciais excepcionais que justificasse a contratação temporária, sem concurso público. A própria sociedade apelante admitiu que efetuou contratações temporárias durante o prazo de validade do concurso, sendo que a prova documental dá conta da existência de cinquenta contratados contemporâneos ao concurso, dos quais vinte e quatro tinham como objeto serviços jurídicos gerais, sem qualquer vinculação a projeto específico, o que supera em muito a classificação do apelado no concurso, posicionado na quinta colocação. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração ao argumento de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à falta de interesse de agir (propositura após o vencimento do certame), foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 856):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em demanda na qual pretende o autor, candidato aprovado no concurso público realizado pela Transpetro para o provimento do cargo de advogado júnior, a condenação da sociedade ré a nomeá-lo e empossá-lo, considerando o seu direito subjetivo à nomeação decorrente das contrações precárias havidas no curso do certame. Pretensão de reabertura de discussão quanto ao já decidido,
[trecho intermediário suprimido]
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
6. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.237/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno Petrobras Transporte S/A (Transpetro) ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça, se aplicável.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.