DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO SANTANA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3027461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO SANTANA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ .
- 343-354) que a decisão merece reparo, considerando que o recurso manejado não buscou a reanálise de provas, mas sim sua revaloração, diante da fundamentação genérica supostamente utilizada pelo Tribunal Regional Federal.
- Contraminuta em agravo especial constante das fls.
- O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 10949, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO SANTANA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ .
Alega a defesa (fls. 343-354) que a decisão merece reparo, considerando que o recurso manejado não buscou a reanálise de provas, mas sim sua revaloração, diante da fundamentação genérica supostamente utilizada pelo Tribunal Regional Federal.
Contraminuta em agravo especial constante das fls. 355-361 e 362-370.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 390-392).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
Observo, no ponto, que, no que concerne à Súmula n. 7, STJ, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:
"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023);
"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).
Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação suficiente por parte do Tribunal de Justiça afastando o reconhecimento da legítima defesa pugnada pelo recorrente.
Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Por fim, convém acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.