DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a… — AREsp AREsp 3027423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n.
- No recurso especial, o recorrente alegou, em síntese, violação dos arts.
- 621 e 622 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar a dosimetria da pena, matéria já acobertada pela coisa julgada por ter sido devidamente analisada em sede de apelação criminal (fls.
- 187/189), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 3458, 5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n. 1409296-17.2024.8.12.0000 (fls. 148/161).
No recurso especial, o recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar a dosimetria da pena, matéria já acobertada pela coisa julgada por ter sido devidamente analisada em sede de apelação criminal (fls. 166/173).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 187/189), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 194/201).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 278/288).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
A controvérsia reside em saber se é possível, em sede de revisão criminal, reexaminar de ofício a dosimetria da pena, quando a matéria já foi objeto de análise em recurso de apelação.
Sobre a matéria, o Tribunal de origem, por maioria, ao julgar a revisão criminal, procedeu à reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, nos seguintes termos (fls. 150/153 - grifo nosso):
..
Verifica-se, portanto, que, com relação ao crime de dano qualificado, foram negativadas as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do crime e consequências do crime; e, quanto ao crime de ocultação de cadáver, os vetores relativos à culpabilidade e circunstâncias do crime.
..
No que tange às circunstâncias do crime, na definição de Alberto Silva Franco:
..
No caso, tal vetor foi negativado em ambos os crimes, sob o fundamento que de que teriam ocorrido em concursos de agente. Ocorre que não tenho como idôneo tal argumento, porquanto não se coaduna com a intelecção de sua definição, no molde acima retratado e, ainda, não se revela adequado.
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Sobre as consequências do crime, leciona Ricardo Augusto Schmitt que "devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação a vítima ou aos seus familiares" (Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 5ª ed. Salvador: Podium, 2010, p. 105).
..
Portanto, entendo que o motivo utilizado para a negativação de tal vetor, referente ao crime de dano qualificado, não extrapola o tipo legal, haja vista que a destruição de todos os componentes do interior do veículo integra necessariamente a descrição do tipo.
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No que diz
[trecho intermediário suprimido]
autos.
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9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, de minha relatoria , Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024 - grifo nosso).
Desse modo, o acórdão recorrido violou os arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, devendo ser cassado para que se restabeleça a autoridade da coisa julgada.
Em razão do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, cassar o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 1409296-17.2024.8.12.0000, restabelecendo a dosimetria da pena nos termos do acórdão proferido no recurso de apelação (art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.