DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença — AREsp AREsp 3027398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença.
- Na decisão, rejeitou-se os embargos de declaração opostos.
- No Tribunal a quo, a decisão foi reformada em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, rejeitou-se os embargos de declaração opostos. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÕES. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Com efeito, se mostra contraditório afirmar que a condenação se restringe à remoção dos sedimentos decorrentes das obras de desassoreamento indevidamente depositados em área de preservação permanente e, ao mesmo tempo, exigir do Município que se faça avaliação do substrato em camada inferior à depositada pela dragagem, entre outras medidas 3. Houve omissão no tocante à análise das alternativas de execução (com a remoção dos sedimentos) apresentadas pelo Município no seu Parecer Técnico, porquanto juntado após as decisões a cujos fundamentos faz remissão a decisão agravada. 4. Não há falar em omissão sobre a Nota Técnica que poderia subsidiar a manutenção dos sedimentos oriundos do desassoreamento na área, demonstrando que o material dragado já se encontra incorporado ao solo local, porquanto ao juízo da execução só seria dado admitir outra forma de execução da obrigação (que não aquela constante no título, qual seja, a remoção dos sedimentos) se esta estivesse amparada em estudos aprofundados, o que não ocorre no caso dos autos (o que há são apenas indícios).
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Mantenho que a decisão agravada restou contraditória ao afirmar que a condenação se restringe à remoção dos sedimentos decorrentes das obras de desassoreamento indevidamente depositados em área de preservação permanente e à realização da recuperação da área degradada em decorrência do depósito desses sedimentos na execução do desassoreamento e, ao mesmo tempo, exigir do Município que se faça avaliação do substrato em camada inferior à depositada pela dragagem, entre outras medidas abaixo descritas no seguinte excerto do Despacho da área técnica do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (processo 5004839- 28.2015.4.04.7204/SC, evento 334, OUT2). (..) Também mantenho que houve omissão no tocante à análise das alternativas
[trecho intermediário suprimido]
já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.