DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MANOEL CORREA COELHO à decisão de fls — AREsp AREsp 3027375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MANOEL CORREA COELHO à decisão de fls.
- A parte embargante, no momento da apresentação do recurso, não juntou aos autos a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos Embargos de Declaração, Dr.
- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
- A irregularidade na representação processual foi percebida no STJ, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para sanar referido vício (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MANOEL CORREA COELHO à decisão de fls. 200/201 que não conheceu do recurso.
É o relatório.
Decido.
A parte embargante, no momento da apresentação do recurso, não juntou aos autos a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos Embargos de Declaração, Dr. CESAR AUGUSTUS MAZZONI, OAB/SP nº 193.657.
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115 do STJ).
A irregularidade na representação processual foi percebida no STJ, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para sanar referido vício (fl. 217).
Mesmo tendo sido regularmente intimada para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do CPC), a parte limitou-se a juntar apenas substabelecimentos (fls. 223/226), sem a procuração originárias para os seus substabelecentes.
Observe-se que não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes aos Drs. WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER, OAB/SP 120.762, EDUVAL MESSIAS SERPELONI, OAB/SP 208.631, MAIRA STOCCO PRANSTETE, OAB/SP 307.747, BEATRIZ SAYURI SATO SIMIONATO, OAB/SP 396.961 e MARINA DA SILVA ROCHA, OAB/SP 396.303, os causídicos que substabeleceram às fls. 223/226.
Dessa forma, o instrumento de substabelecimento ao Dr. CESAR AUGUSTUS MAZZONI não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.