DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3027356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATOS PÚBLICOS.
- Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reajuste contratual, reconhecendo o direito da autora ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 109/2022, no montante de R$ 1.089.314,13, conforme os índices aplicáveis da construção civil (INCC).
- Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao reajustamento contratual, considerando: (i) a aplicação dos critérios de reajuste previstos contratualmente; (ii) o decurso de mais de 12 meses da apresentação da proposta inicial; e (iii) a ausência de preclusão lógica para o pleito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10430
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATOS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. LEGITIMIDADE DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reajuste contratual, reconhecendo o direito da autora ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 109/2022, no montante de R$ 1.089.314,13, conforme os índices aplicáveis da construção civil (INCC).
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito ao reajustamento contratual, considerando: (i) a aplicação dos critérios de reajuste previstos contratualmente; (ii) o decurso de mais de 12 meses da apresentação da proposta inicial; e (iii) a ausência de preclusão lógica para o pleito.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 37, XXI, da CF/1988, e do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é assegurada para corrigir efeitos de alterações na economia.
A documentação apresentada pela autora no processo administrativo comprova a variação dos custos e a adequação do pleito aos critérios contratuais, incluindo o prazo mínimo de 12 meses desde a formalização da proposta.
Inexistem elementos que indiquem renúncia expressa ao direito de reajuste ou preclusão lógica, considerando que o pedido foi apresentado dentro da vigência contratual.
IV. Dispositivo
Apelação cível desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1433434/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.02.2018; TJ-MG, AC nº 10000204870877001, Rel. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 01.10.2020. (fls. 770)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 54, caput, da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão lógica do direito ao reajuste contratual, porquanto a contratada emitiu notas fiscais sem incluir reajuste e aceitou os pagamentos nos valores nominais, sem qualquer ressalva ou protesto tempestivo, trazendo a seguinte argumentação:
No caso concreto, a Recorrida, ao longo da execução do Contrato nº 109/2022 - SEDUC/MA, emitiu sucessivas notas fiscais contemplando os valores
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.