DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZELIA DIANA BARBOSA contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 3027301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZELIA DIANA BARBOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, por perda de objeto.
Resultado indicado
Da divergência jurisprudencial O apelo nobre não comporta conhecimento, visto que não conhecido o recurso pela alínea "a", deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente e ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 13250, 10504, 9160, 13526, 7621, 7705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ZELIA DIANA BARBOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 253-268):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, por perda de objeto. A decisão recorrida indeferiu pedido de desconstituição de penhora em conta bancária, por falta de comprovação da impenhorabilidade. O valor penhorado foi levantado antes da interposição do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a perda do objeto do agravo de instrumento, em razão do levantamento do valor penhorado antes da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento perdeu o objeto, pois o valor penhorado foi levantado antes da interposição do recurso. O provimento do agravo de instrumento, com eventual determinação de desconstituição da penhora efetivada à movimentação nº 183, não teria mais efeito prático. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O levantamento do valor penhorado antes da interposição do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do recurso. 2. A ausência de comprovação da impenhorabilidade, conforme o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, justifica o indeferimento da desconstituição da penhora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932, III; 1.021. J u r i s p r u d ê n c i a s r e l e v a n t e s c i t a d a s : T J - S C - A G V : 40055154620168240000 (Não informada 4005515-46.2016.8.24.0000). TJ-MG - AI: 10000221012131001 MG.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 330-340).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489,§ 1º, IV e V, e 1.022, II, ambos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, 448 e 1.003, § 5º, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorre em grave equívoco ao afastar o conhecimento do Agravo de Instrumento por suposta intempestividade, mesmo diante de elementos
[trecho intermediário suprimido]
que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Da divergência jurisprudencial
O apelo nobre não comporta conhecimento, visto que não conhecido o recurso pela alínea "a", deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente e ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.