DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TGSP 39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3027190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TGSP 39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Previsão de entrega da unidade em agosto de 2022, já computada a tolerância de 180 dias.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TGSP 39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 496):
Apelação. Promessa de compra e venda. Correção monetária do saldo devedor. Substituição do INCC pelo IPCA. Descabimento. Onerosidade excessiva não demonstrada. Previsão de entrega da unidade em agosto de 2022, já computada a tolerância de 180 dias. Unidade entregue em setembro de 2022. Mora da vendedora caracterizada. Incidência do IPCA no mês de setembro de 2022. Tema 996 do STJ. Saldo devedor pago mediante financiamento bancário em outubro de 2022. Mora dos compradores caracterizada. Multa e juros moratórios devidos a partir da data da entrega da unidade, quando vencida a prestação referente ao saldo devedor. Sucumbência recíproca. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 508-515).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 86, parágrafo único, 373, I, 489, § 1º, I, IV e V, 492 e 1.022, I, do CPC e do art. 884 do CC.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e obscuridade ao não analisar devidamente a tese de que a mora na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva dos compradores, que teriam postergado injustificadamente a realização da vistoria (fls. 525-526). Argumenta que a condenação à restituição de valores foi decidida de forma extra petita, violando o princípio da congruência, ao alterar o índice de correção monetária para período e forma não pleiteados na inicial (fls. 527-528). Defende, por fim, que a distribuição dos ônus sucumbenciais violou o art. 86, parágrafo único, do CPC, pois os autores teriam sucumbido em parte mínima do pedido, devendo a recorrente arcar com a integralidade das despesas (fls. 528-529).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 535-546).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 547-549), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 571-575).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito
[trecho intermediário suprimido]
dos autos (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ademais, o acórdão recorrido demonstrou que as partes foram vencedoras e vencidas em proporções distintas, tendo os autores obtido êxito em parcela relevante da demanda, referente à repetição de indébito de juros, multa e diferenças de correção monetária, o que justifica a distribuição proporcional estabelecida pela instância ordinária. A pretensão de rever essa premissa também é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.