DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA CHRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS con… — AREsp AREsp 3027165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA CHRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. a omissão reside na ausência de apreciação dos memoriais apresentados às fls.
- 3525 / 3763, que veicularam fato superveniente de relevância ímpar para o deslinde da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8867, 8865, 7715
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA CHRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. a omissão reside na ausência de apreciação dos memoriais apresentados às fls. 3525 / 3763, que veicularam fato superveniente de relevância ímpar para o deslinde da controvérsia. A contradição, por sua vez, manifesta-se na fundamentação da decisão que afirma a ausência de impugnação específica da Súmula 284/STF, em evidente descompasso com as razões detalhadamente expostas pelo Embargante em seu Agravo em Recurso Especial. (fl. 3679)
..
No Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fl. 3674-3675), especificamente na Seção III.4 - "Da inaplicabilidade da Súmula 126 do STJ", o Embargante dedicou extenso tópico para demonstrar que a Súmula 126 não se aplicava ao caso concreto, argumentando que o fundamento infraconstitucional (violação aos artigos do CPC, da Lei nº 8.906/94 e ao Tema 1175 do STJ) era o principal e preponderante para a solução da controvérsia. (fl. 3682)
Embora não nomeada expressamente como "Súmula 284/STF", a tese ali desenvolvida ataca a lógica subjacente à aplicação de referida súmula, que exige a impugnação de fundamentos autônomos e que impedem o conhecimento do recurso.
A r. decisão monocrática de Vossa Excelência afirmou que o Agravante "deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC" (e-STJ Fl. 3674). Entretanto, o Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fl. 1-11), em sua Seção II, expressamente argumentou sobre "Do Cabimento do Agravo" e, na Seção III.2, especificamente sobre "Da Violação aos Dispositivos Infraconstitucionais", citando o art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, que se refere à ausência de fundamentação das decisões. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi devidamente combatida em todos os seus fundamentos, com a impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 126 do STJ (Seções III.3 e III.4 do Agravo), além da argumentação sobre a competência do STJ para uniformizar a jurisprudência infraconstitucional (Agravo, III.6). (fl. 3684)
A alegação do Excelentíssimo Ministro de que o Agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que versam sobre a indivisibilidade da decisão que
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.