DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Larissa Miho Yokoyama contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3027145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Larissa Miho Yokoyama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Matéria devolvida para reexame pelo tribunal "ad quem" gravita em torno da alegada prática de bullying em unidade escolar.
- Não configuração de lesão a direito de personalidade.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Larissa Miho Yokoyama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 641):
APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Matéria devolvida para reexame pelo tribunal "ad quem" gravita em torno da alegada prática de bullying em unidade escolar. Não configuração de lesão a direito de personalidade. Adoção de providências administrativas para a apuração dos fatos envolvendo o desentendimento ocorrido entre alunas a partir do empréstimo de cola e devolução do tubo vazio pela autora. O fato não reúne qualquer aptidão para caracterizar o dever de indenizar do Estado. A apelante não fez prova relativa à proposição de fato, especialmente a alegação de ofensas praticadas pelas outras alunas. Diante da inatividade da autora, difícil construir convencimento seguro sobre a existência da imputação. A autora deixou de arrolar testemunhas que teriam presenciado as circunstâncias envolvendo o empréstimo do material. Ausência de constatação de qualquer sequela, dano ou transtorno psicológico decorrente do incidente pelo laudo pericial. Convocação, pela diretoria da escola, de reunião dos responsáveis pelas garotas envolvidas onde não houve reconhecimento da prática intimidadora. Inexistência de negligência ou omissão por parte da administração pública. Autora não reúne meio de prova apto a demonstrar a repercussão moralmente danosa. A prova produzida revela a existência de fato diverso daquele alegado pelo autor, porquanto a unidade escolar desenvolve, desde o ano de 2008, projeto voltado ao combate ao bullying. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 661/665).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art. 14 do CDC, ao argumento de que a relação educacional configura prestação de serviços submetida à responsabilidade objetiva e houve falha do serviço ao tolerar práticas de bullying e minimizar os fatos, gerando danos morais à recorrente; II - art. 37, § 6º, da CF, uma vez que o Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes, inclusive por omissão, estando presente o nexo causal entre a inação da escola pública e os prejuízos psíquicos sofridos pela recorrente; III - art. 12, IX, da Lei n. 9.394/1996, pois as instituições de
[trecho intermediário suprimido]
deles em indenizar.
V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que houve negligência por parte da concessionária na sinalização e fiscalização da via, ou de ter havido culpa do particular Marilson no acidente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
VI - A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.155.848/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 2.006.551/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.658.822/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.